sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

PROFESSORES DE MARABÁ: REFLEXÕES SOBRE OS NOSSO DIREITOS




Estudou Geografia na instituição de ensino UFPA,
mora em Marabá, Brasil, Casado, De São Miguel do Guamá


Segundo reza a Súmula Vinculante 43

"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

Precedente Representativo

"Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. - O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos e, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na Classe Inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fara pela forma de provimento que é a 'PROMOÇÃO'. Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. - o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o 'aproveitamento', uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. (...)." (ADI 231, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgamento em 5.8.1992, DJe de 13.11.1992)



A SV 43-STF veda a promoção no serviço público?

NÃO. A SV 43-STF não veda a PROMOÇÃO, desde que seja na mesma carreira.

A promoção é a passagem (desenvolvimento funcional) do servidor público de um cargo para outro melhor, tudo dentro da mesma carreira. 

Exemplo: a Lei prevê que a carreira de Defensor Público é dividida em 3 classes; a pessoa ingressa como Defensor Público de 3ª classe e, após determinado tempo e cumpridos certos requisitos, poderá ser promovida, por antiguidade e merecimento, alternadamente, a Defensor Público de 2ª classe e depois a Defensor Público de 1ª classe.

O mesmo exemplo podemos

A PROMOÇÃO É CONSTITUCIONAL, não sendo proibida pela SV 43-STF.



Ascensão funcional

O que a SV 43 do STF proíbe é a chamada ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição).

A ascensão funcional é a progressão funcional do servidor público ENTRE CARGOS DE CARREIRAS DISTINTAS.

Ocorre quando o servidor é promovido para um cargo melhor, sendo este, no entanto, integrante de uma carreira diferente.

A ascensão funcional era extremamente comum antes da CF/88. Quando o servidor chegava ao último nível de uma carreira, ele ascendia para o primeiro nível de carreira diversa (e superior) sem necessidade de concurso público.



EXEMPLO: É COMO SE UM PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL QUE CHEGOU AO NÍVEL IV (DOUTOR), FOSSE OBRIGATORIAMENTE PROMOVIDO PARA PROFESSOR ADJUNTO UNIVERSITÁRIO, CASO O MUNICÍPIO OFERECESSE ENSINO SUPERIOR. 


Pode-se dizer que A SV 43-STF proíbe todas as formas de provimento vertical?

NÃO. Vamos com calma. Existem duas formas de provimento: originário e derivado.


Provimento derivado vertical: ocorre quando o servidor muda para um cargo melhor.

Há dois exemplos de provimento derivado vertical:

• a ascensão funcional (transposição/acesso) e;

• a PROMOÇÃO.



A ascensão funcional, como vimos, é inconstitucional, sendo proibida pela SV 43-STF. Assim, atualmente, a única hipótese permitida de provimento derivado vertical é a PROMOÇÃO.



Então vejamos o que o nosso PCCRPE versa sobre esta situação:



PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

LEI Nº 17.474, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011

Art. 7º - Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de profissional do magistério, são:

I – Nível Especial I – formação de nível médio, na modalidade normal;

II –Nível I – formação em nível superior, em cursos de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

III – Nível II – formação em nível de pós-graduação latu sensu em curso de especialização a área de educação, com duração mínima de trezentas e sessenta horas.

IV – Nível III – formação em nível stricto sensu com título de mestre;

V – Nível IV – formação em nível stricto sensu com título de doutor.



&4º - O titular do cargo de profissional do magistério, portador de nível médio, concursado para educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, somente fará jus à PROMOÇÃO VERTICAL para o nível 1 da carreira em virtude de habilitação em licenciatura plena específica para essa área de atuação, ou curso normal superior.



§5º - O titular do cargo de profissional do magistério, portador de nível superior, licenciatura plena, concursado para Educação Infantil, séries iniciais e/ou séries finais do Ensino Fundamental, fará jus à PROMOÇÃO VERTICAL para o nível 2 da carreira em virtude de especialização que tenha relação direta com o cargo para o qual tenha prestado concurso público ou quando a especialização concluída tenha relação direta com a função exercida.



§6º - O titular do cargo de professor, fará jus a PROMOÇÃO VERTICAL para nível III ou IV da carreira em virtude da comprovação de título de mestre e doutor respectivamente, na área de educação devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.



Pode-se perceber que nem precisamos recorrer ao Artigo 67º da LDB, para compreender que nosso Plano de Cargos Carreira e Remuneração é perfeitamente viável e não há nada de ilegalidade ou inconstitucionalidade nele. A análise acima foi feita levando-se em consideração, justamente a tão propalada Súmula vinculante 43, sendo que podemos entender que esta súmula não atinge o nosso Cargo, que continua o mesmo, ou seja, o de Professor do Ensino Fundamental.









Fontes: 

BRASIL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


DIZER DIREITO 


MARABÁ - PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO











Um comentário:

  1. mas e o pessoal antes de 2011 meu prezado como era a lei?

    ResponderExcluir

O blogger não publicará postagens anônimas de cunho ofensivo a pessoas físicas. E também não adianta querer detonar o SINTEPP.