Lei nº 17.474, de 03
de novembro de 2011
PCCR
PLANO DE CARGOS
CARREIRA E REMUNERAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO
Uma Conquista do
Sindicato dos
Trabalhadores em
Educação Pública do Pará
SUBSEDE MARABÁ
Wendel Lima Bezerra
Tatiana Alves dos
Santos
Francisco Pereira
Neto
REPRESENTANTES DA
CATEGORIA
COMISSÃO DE
ELABORAÇÃO DO PCCR
GESTÃO
UNIDOS PRA LUTAR
LEI Nº 17.474, DE 03 DE
NOVEMBRO DE 2011
INTITUI E IMPLANTA O
PLAO DE
CARREIRA CARGOS E
REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARABPA, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - Esta Lei dispõe
sobre a instituição e implementação do Plano de Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Educação Pública Municipal.
Art. 2º - Para efeito desta
Lei, entende-se por:
I – Sistema Municipal de
Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação
sob a coordenação da secretaria Municipal de Educação;
II – Profissionais da Educação
Pública Municipal, os servidores em efetivo exercício:
a)
Professores habilitados em níveis médio ou
superior para a docência na educação infantil e no ensino fundamental;
b)
Profissionais portadores de diploma de
pedagogia, com habilitação ou especialização em administração, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como títulos de mestrado ou
doutorado nas mesmas áreas;
c)
Profissionais portadores de diploma de curso
técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
III - Professor: o titular do cargo da Carreira dos
Profissionais da Educação Pública Municipal, com funções de Magistério;
IV- Funções do Magistério: as atividades de
docência e de suporte pedagógico direto ou correlatos à docência sejam lotados
nas escolas, em órgãos centrais ou intermediários do sistema Municipal de
Ensino, aí incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento,
supervisão, coordenação e orientação educacional;
V – Quadro permanente: quadro
composto por cargo de provimento efetivo, escalonado em níveis e classes;
VI – Quadro suplementar:
quadro em extinção composto por cargos cujos ocupantes não possuem a
habilitação exigida para o exercício das funções de magistério e Professores da
Classe Especial Nível I e II.
VII – Auxiliar de Secretaria
de escola: quadro composto pelos servidores de nível médio, concursados e
lotados exclusivamente nas Secretarias das Unidades de ensino. Os direitos e
vantagens do Auxiliar de Secretaria ficam assegurados, exclusivamente, no
Capítulo III desta lei.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS
PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃAO PÚBLICA
MUNICIPAL
Seção I
Dos princípios
básicos
Art. 3º - A Carreira dos
Profissionais da educação Pública Municipal tem como princípios básicos:
I.
Reconhecimento da Educação Básica pública e
gratuita como direito de todos e dever do Estado, que a deve prover de acordo
com o padrão de qualidade estabelecido na Lei 9.394/96 – LDB, sob os princípios
da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade
cultural e a prática social, por meio de financiamento público que leve em
consideração o custo-aluno necessário
para alcançar a educação de qualidade, garantindo em regime de
cooperação entre os entes federados, com responsabilidade supletiva da União;
II.
Acesso à carreira por concurso público de provas
e títulos e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;
III.
Remuneração condigna para todos os profissionais
da educação, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores
correspondentes ao Piso Profissional Nacional;
IV.
Reconhecimento da importância dos profissionais
da educação;
V.
Progressão salarial na carreira, por incentivos
que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e
aperfeiçoamento profissional;
VI.
Valorização do tempo de serviço prestado pelo
servidor ao município de Marabá, que será utilizado como componente evolutivo;
VII.
Jornada de trabalho preferencialmente em tempo
integral de, no máximo, 40(quarenta) horas semanais, exceto nos casos citados
no artigo 13, tendo sempre presente a ampliação paulatina do tempo destinado às
atividades de preparação das aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões
escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando, no
mínimo, os percentuais da jornada que já vem sendo destinados para estas
finalidade pelos diferentes sistemas de
ensino, de acordo com os respectivos projetos politico-pedagógicos;
VIII.
Incentivo à dedicação exclusiva em uma única
unidade ou órgão pertencente ao Sistema Municipal de Ensino, regulamentada pela
comissão de gestão do plano no prazo máximo de 1(um) ano após publicação desta Lei.
IX.
Incentivo à integração dos sistemas de ensino às
políticas nacionais e estaduais de formação para o s profissionais da educação,
nas modalidades presencial e a distância, com o objetivo de melhorar a
qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na educação;
X.
Medidas por parte do município, que visem
melhorar às condições de trabalho dos profissionais da educação, buscando
prevenir e erradicar a incidência de doenças profissionais;
XI.
Promoção da participação da educação e demais
segmentos na elaboração, planejamento, execução e avaliação do projeto político
pedagógico;
XII.
Estabelecimento de critérios objetivos para a
movimentação dos profissionais da educação entre unidades escolares, tendo como
base os interesses da aprendizagem dos educandos.
XIII.
Regulamentação entre as esferas da
administração, quando operando em regime de colaboração, nos termos do artigo
241 da Constituição Federal, para a remoção e o aproveitamento dos
profissionais, quando da mudança de residência e da existência de vagas nas
redes de destino, sem prejuízos para os direitos dos servidores no respectivo quadro
funcional.
Seção II
Da estrutura da
carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 4º _ O Regime Jurídico
dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, que
é o estatutário observado as disposições específicas da carreira contidas nesta
Lei.
Art. 5º - A Carreira dos
profissionais do magistério é integrada pelo cargo de provimento efetivo de
Professor e estruturada em 08 (oito) classes, onde:
I.
Cargo: lugar na organização do serviço público
correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico,
denominação própria, numero e remuneração pelo poder público, nos termos da
Lei.
II.
Carreira: conjunto de níveis e classes que
definem a evolução funcional e remuneratória do servidor.
III.
Nível: hierarquização da carreira, segundo a
escolaridade ou formação profissional.
IV.
Classe: posição na carreira, decorrente da
avaliação de desempenho, exceto o nível de escolaridade. As posições na
carreira correspondem a graus crescentes de vencimentos.
V.
Evolução funcional: crescimento do servidor, na
carreira, através de procedimentos de promoção vertical e horizontal.
VI.
Referência: diferencial da posição horizontal do
servidor efetivo na escala de vencimento, levando em consideração o tempo de
serviço.
VII.
Vencimento: é a retribuição pecuniária paga ao
servidor, cujo valor corresponde a cada nível do cargo e nas devidas
referências das classes.
VIII.
Remuneração: é o correspondente ao vencimento de
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias especificas do cargo.
IX.
Vencimento do Profissional: é a retribuição
pecuniária paga ao servidor, cujo valor corresponde a Carga horária total, a
cada nível do cargo e nas devidas referências das classes.
Subseção II
Das classes e dos
níveis do Profissional do Magistério
Art. 6º - As classes
constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de profissional
do magistério e são designadas pelas letras de A a H, devidamente demonstradas
nos ANEXOS IV a VI.
Parágrafo Único: os servidores
enquadrados na Lei 17.097/2003, respectivamente na letra H, serão reenquadrados
na letra AE a HE.
Art. 7º - Os níveis,
referentes à habilitação do titular do cargo de profissional do magistério,
são:
I.
Nível Especial I – formação de nível médio, na
modalidade normal;
II.
Nível I – formação em nível superior, em cursos
de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da
legislação vigente;
III.
Nível II – formação em nível de pós-graduação
latu sensu em curso de especialização a área de educação, com duração mínima de
trezentas e sessenta horas.
IV.
Nível III – formação em nível stricto sensu com
título de mestre;
V.
Nível IV – formação em nível stricto sensu com
título de doutor.
&1º - A mudança de nível é
automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o
diploma em nível de graduação e/ou certificado em nível de pós-graduação
devidamente reconhecido e/ou autorização pelo Ministério da Educação, sendo
garantido o pagamento retroativo à data de apresentação da nova habilitação.
&2º - A mudança de nível
somente ocorrerá após o período do estágio probatório.
&3º - Serão aceitos como
títulos para efeito de mudança de nível aqueles apresentados na prova de
títulos do concurso público, bem como aqueles adquiridos após posse no cargo.
&4º - O titular do cargo
de profissional do magistério, portador de nível médio, concursado para
educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, somente fará jus à
promoção vertical para o nível 1 da carreira em virtude de habilitação em
licenciatura plena específica para essa área de atuação, ou curso normal
superior.
§5º - O titular do cargo de profissional do magistério, portador de
nível superior, licenciatura plena, concursado para Educação Infantil, séries
iniciais e/ou séries finais do Ensino Fundamental, fará jus à promoção vertical
para o nível 2 da carreira em virtude de especialização que tenha relação
direta com o cargo para o qual tenha prestado concurso público ou quando a
especialização concluída tenha relação direta com a função exercida.
§6º - O titular do cargo de professor, fará jus a promoção vertical
para nível III ou IV da carreira em virtude da comprovação de título de mestre
e doutor respectivamente, na área de educação devidamente reconhecido pelo
Ministério da Educação.
§7º - O nível é pessoal e não se altera com a promoção.
§8º - Não haverá promoção vertical do NEI para NI quando o servidor na
data da prova do concurso já possuía a graduação e prestou concurso para o
nível médio.
Seção III
Da promoção horizontal
Art. 8º - Promoção horizontal é a passagem do titular de cargo do
profissional do magistério de uma classe para outra imediatamente superior.
§1º - A promoção horizontal decorrerá de avaliação que considerará o
desempenho, a qualificação em instituições credenciadas, os conhecimentos e o
tempo de exercício na função.
§2º - A promoção horizontal será concedida ao titular de cargo do
profissional do magistério que tenha cumprido o interstício de 03(três) anos de
efetivo exercício das funções do magistério e alcançado o número de pontos estabelecidos
no regulamento de promoções.
§3º - A avaliação do desempenho será realizada anualmente, enquanto
que a pontuação de qualificação, da avaliação de conhecimento e do tempo de
exercício em funções de magistério ocorrerá a cada 03 (três) anos, ressalva-se
que caso o servidor não alcance a pontuação mínima exigida para aprovação lhe
será garantido o direito de recurso de reconsideração.
§4º - A avaliação do desempenho, a aferição da qualificação e do tempo
de exercício em funções de magistério e a avaliação de conhecimentos serão
realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções,
excluindo desse processo qualquer trabalhador que se encontre cedido para órgão
não pertencentes ao sistema Municipal de Educação.
§5º - A avaliação de conhecimentos
abrangerá a área curricular em que o profissional do magistério exerça suas
funções.
§6º - A pontuação da promoção será
determinada pela média ponderada dos cinco fatores a que se refere o §1º deste
artigo e considerando:
I.
A média aritmética das avaliações anuais de
desempenho, com peso 4,0 (quatro);
II.
A pontuação da qualificação, com peso 1,0 (um);
III.
A avaliação de conhecimentos, com peso 2,0
(dois);
IV.
O tempo de exercício em funções de magistério,
com peso 1,0 (um) e;
V.
Frequência efetiva, com peso 2,0 (2,0).
§7º - As promoções serão realizadas a
cada 03 (três) anos, na forma do regulamento, e publicadas no final do terceiro
ano com vigência a partir de 01 de janeiro do ano seguinte.
§8º - Quando o profissional do
magistério atingir a pontuação para a promoção de uma classe par outra será
incorporado ao vencimento do profissional um adicional de 5% (cinco por cento),
calculado sobre o vencimento do profissional, conforme anexo respectivo.
§9º - Os períodos aquisitivos de
promoção referente aos triênios 2004 à 2011, ficam automaticamente
reconhecidos, com efeito a partir da entrada em vigor desta Lei e serão aos
servidores concursados que fizeram jus em até 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei,
promovendo os mesmos para a classe B ou C e BE ou CE.
§10 – Os servidores concursados que
completarão período aquisitivo de promoção para a letra “D” até 2012, deverão
ser avaliados seguindo a proposta de Avaliação de Desempenho formulada pela
Comissão de Avaliação de Desempenho.
Seção IV
Do ingresso na
Carreira
Art. 9º - O ingresso na Carreira
dos Profissionais da Educação se dará exclusivamente por concurso público de
provas e títulos.
§1º - O concurso público par ingresso
na Carreira será realizado por área de atuação, exigida:
I.
Para a área 1 – da educação infantil e anos
iniciais do ensino fundamental:
a)
Formação em curso superior em licenciatura plena
em Pedagogia ou curso normal superior, especifico par atuação nessas áreas de
ensino.
b)
Excepcionalmente, conforme estabelecido no Art.
62, da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, poderá ser admitida,
como formação mínima para o exercício da docência na Educação Infantil e nos
cinco primeiros anos do Ensino Fundamental e na Educação Especial, obtida em
nível médio na modalidade normal e/ou Magistério.
II.
Para área 2 – dos anos finais do Ensino
Fundamental, formação em curso superior de licenciatura plena ou outra
graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com
formação pedagógica de 540 (quinhentas e quarenta) horas.
§2º - O ingresso na carreira dar-se-á
na classe inicial, correspondente à habilitação mínima admitida para o
exercício das funções do cargo para o qual o profissional prestou concurso
público.
§3º - O exercício das funções dos profissionais do
magistério será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso
público, ressalvado o exercício, a titulo precário, quando habilitado para o
magistério em outra área de atuação indispensável para o atendimento das
necessidades do serviço público.
§4º - O titular do cargo de professor poderá
exercer, de forma alternada ou comitante com a docência, outras funções de
magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I.
Formação pedagógica com pós-graduação
específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
II.
Experiência de, no mínimo, três anos de
docência.
III.
Não exceder a carga horária máxima de 40
(quarenta) horas semanais, exceto o caso previsto no art. 12.
§5º - São condições indispensáveis para o provimento
de cargo de professor:
I.
Existência de vaga;
II.
Previsão quantitativa de cargos.
Seção V
Da qualificação
profissional
Art. 10 – A qualificação profissional,
objetivando a promoção na carreira, se dará através do aprimoramento permanente
dos profissionais da educação e será promovida através de cursos de formação
continuada e aperfeiçoamento e incentivada através de especialização, mestrado
e doutorado em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização
profissional observados os programas prioritários.
Art. 11 – A licença para qualificação
profissional consiste no afastamento do professor, efetivo e estável de suas funções,
computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será
concedida a frequência a cursos de formação e aperfeiçoamento na área de
atuação e para mestrado e doutorado na área de educação, em instituições
devidamente credenciadas pelo MEC, sendo obrigatória a assinatura de termo de
compromisso pelo servidor.
§1º - O servidor beneficiado pelo
caput deste artigo deverá atuar por igual período de afastamento sob pena de
ressarcir ao erário púbico o valor investido pela municipalidade.
§2º - A licença para qualificação profissional
somente será concedida quando não houver possibilidade de realização do curso
sem prejuízo da jornada de trabalho do professor e após aprovação no Estágio
Probatório.
Seção VI
Da jornada
de trabalho
Art. 12 – A jornada de trabalho dos
profissionais da educação poderá ser:
I.
Parcial, (20) vinte horas semanais;
II.
Integral, (40) quarenta horas semanais.
§1º - Além das jornadas mencionadas
nos incisos I e II deste artigo, fica flexível, apenas para o professor
regente, o regime de hora-aula que poderá ser de até (40) quarenta horas
semanais, conforme necessidade do Sistema de Ensino.
§2º - Em caráter excepcional e temporário,
condicionada à necessidade da unidade escolar, poderá ser adicionada à carga
horária do professor regente até 05 (cinco) horas semanais, findando esta
concessão ao término do ano letivo vigente.
§3º - Dentro da jornada de trabalho, quer seja
parcial, integral ou regime de hora-aula, além do cumprimento de 200 (duzentos)
dias letivos, o profissional do magistério em função docente deverá cumprir –
de acordo com a proposta pedagógica da escola – as atribuições inerentes à sua
função, como preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração dom a
administração da escola, participação nas reuniões pedagógicas, articulação com
a comunidade e aperfeiçoamento profissional.
§4º - O professor que atuar nos anos
finais do Ensino fundamental trabalhará em regime de hora-aula.
Art. 13 – O titular do cargo de
professor em jornada parcial que não esteja acumulação de cargo, emprego ou
função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:
§1º -
em regime suplementar, até o máximo de (20) vinte horas semanais, para
substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos
legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de
magistério, de forma concomitante com a docência.
§2º - o aumento de carga horária em
regime suplementar não constitui obrigatoriedade para sua concessão, podendo a
qualquer tempo, em decorrência do mau desempenho da função a interrupção desta
jornada.
Art. 14 - Ao profissional do magistério, em função de
professor regente, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, pode ser
concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de trabalhos
inerentes à sua função em uma única unidade escolar e de caráter temporário.
Parágrafo Único: o regime de dedicação
exclusiva implica, além da obrigação de prestar 40 (quarenta horas) semanais de
trabalho em (02) dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra
atividade remunerada, pública ou privada.
Art. 15 – A concessão de incentivos de
dedicação exclusiva dependerá da seleção e aprovação de projeto pela Comissão
de Gestão do Plano de Carreira.
§1º - A seleção de projeto pedagógico para fins de
concessão de dedicação exclusiva será regulamentada pela Comissão de Gestão do
Plano.
§2º - O profissional do magistério que tiver
seu trabalho selecionada pela Comissão de Gestão do Plano será lotado com 20
(vinte) horas em regência de classe e 20 (vinte) horas para trabalhar no referido projeto, sendo
garantida ao final da execução do projeto a mesma carga horária na Unidade de
Ensino de sua lotação.
§3º - O projeto selecionado terá duração de 06
(seis) meses e máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por até 12 meses.
§4º - Fica automáticamente permitido
pelo autor do projeto selecionado, o uso e divulgação do projeto pela Rede
Municipal de Ensino de Marabá.
§5º - A interrupção da concessão do
incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerá:
I.
a pedido do interessado, desde que faça o
ressarcimento ao erário público do valor recebido durante a concessão do
incentivo referente à carga horária disponível para o projeto e a gratificação
de dedicação exclusiva;
II.
quando cessada a razão determinante da
concessão.
Art. 16 –
A jornada semanal do titular de cargo de professor que esteja em acumulação
legal de cargo, emprego ou função públicos na rede municipal de Marabá, deverá
ser de no máximo (20) vinte horas semanais em cada cargo.
Seção VII
Da remuneração
Subseção I
Do vencimento
Art. 17 –
A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao
nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a
que fizer jus.
Art. 18 –
Vencimento é a retribuição pelo exercício do cargo de professor correspondente
à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação.
Parágrafo Único:
o vencimento básico da carreira é aquele fixado para cada nível, levando em
consideração a classe em que o servidor se encontra.
Art. 19 –
O professor que atuar nos anos finais do ensino Fundamental será remunerado
proporcional ao número de horas-aulas correspondente a sua lotação.
Art. 20 –
O calculo do vencimento do professor dar-se-á com base na jornada de (20) vinte
horas semanais, atendendo o nível de habilitação do profissional, inclusive o
valor de hora-aula.
Art. 21 – Os proventos dos servidores públicos
municipais aposentados, do quadro de magistério, serão revistos na mesma
proporção e data dos servidores da ativa, com fundamento no Artigo 40 §7º - da
Emenda Constitucional n.º 20, de 1998.
Subseção II
Das vantagens
Art. 22 – Além do vencimento, o
professor fará jus às seguintes vantagens:
I.
Gratificações:
a)
Pelo exercício de direção e vice-direção de
unidade escolar;
b)
Pelo exercício da função de diretor de escola
polo da Zona Rural;
c)
Pelo exercício de docência com alunos com
necessidades especiais nas salas de recursos multifuncionais;
d)
Pelo exercício de docência em escolas da zona
rural;
e)
Pelo exercício de docência no Sistema Modular de
Ensino;
f)
Pelo exercício da função de professor formador;
g)
Pelo exercício de Regência de Sala de Aula;
II.
Adicionais:
a)
Pelo tempo de serviço;
b)
Pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva;
c)
Férias.
§1º - As gratificações não são
cumulativas prevalecendo sempre a de maior valor.
§2º - Não farão jus às vantagens constantes no
inciso I deste artigo os profissionais contemplado com a vantagem pessoal,
superior a R$ 200,00 (duzentos) reais.
§3º - A
gratificação por REGÊNCIA DE SALA DE AULA será no percentual de 15% sobre o
vencimento do profissional.
Art.23 – A gratificação pelo exercício
de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e
corresponderá a um percentual sobre o vencimento do profissional conforme escalonamento
a seguir, e detalhamento evidenciado no Anexo II:
I.
60% para escolas de grande porte;
II.
50% para escolas de médio porte;
III.
40% para escolas de pequeno porte;
IV.
30% para escolas de micro porte.
Parágrafo Único – A gratificação
pelo exercício de vice-direção de unidades escolares de grande e médio porte
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do profissional.
Art. 24 – A gratificação pelo exercício
de direção em escolas Polos localizadas na Zona Rural observará a tipologia das
escolas e corresponderá a um percentual sobre o vencimento do profissional
conforme escalonamento a seguir:
I.
50% para Escola Polo acima de 251 alunos;
II.
40% para Escola Polo até 250 alunos;
Art. 25 – As variações registradas
no atendimento dos critérios de tipificação das escolas implicarão na correção
da gratificação a ser paga, apurados anualmente.
Art. 26 – A gratificação pelo
exercício de docência em classes de alunos com necessidades especiais
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico da carreira, respeitando
o nível e classe em que se encontra o
servidor, calculados sobre a jornada de 20 (vinte) horas semanais, fazendo jus
apenas os profissionais que atuam nas salas de recursos multifuncionais.
Parágrafo Único – O professor
para exercer a docência em classes de alunos com necessidades especiais deverá
possuir formação ou habilitação específica na área.
Art. 27 – A gratificação pelo
exercício de docência em escolas localizadas na zona rural corresponderá a até
20% (vinte por cento) do vencimento do profissional, obedecendo ao seguinte
critério:
I.
Acima de 200km distantes da sede: 20%;
II.
De 101 até 200km distantes da sede: 15%;
III.
De 51 até 100 km distantes da sede: 10%;
IV.
Até 50km distantes da sede: 5%.
Art. 28 – A gratificação pelo exercício
de docência no sistema Modular de Ensino, corresponderá a 30% (trinta por
cento), do vencimento do profissional.
Art. 29 – O adicional por
tempo de serviço será devido sobre o vencimento básico da carreira, respeitando
o nível e classe a que pertence o servidor efetivo e estável e aos estabilizados
à razão de 5,25% (cinco vírgula vinte e
cinco por cento) a cada três (03) anos de serviço público efetivo prestados
apenas aos Poderes do Município.
§1º - Aos profissionais da Educação efetivos
estáveis e estabilizados, ser-lhe-á respeitado o direito adquirido,
permanecendo o índice de 3,5% (três vírgula meio por cento) calculados sobre o
vencimento do profissional, a cada 2(dois) anos de serviço público efetivo
prestado aos Poderes do Município de Marabá, conforme Lei 17.331 (RJU) de 30 de
dezembro de 2008, ressalvado o direito adquirido na Lei 13.733/95.
§2º - O tempo a que se refere o caput deste
artigo será contado a partir da data de início do exercício no cargo efetivo.
§3º - O adicional por Tempo de Serviço será
concedido até o limite máximo de cinquenta (50%) por cento, incidente
exclusivamente sobre o vencimento do profissional do cargo de provimento
efetivo, mesmo que investido o servidor em função de confiança ou cargo em
comissão.
Subseção III
Da
remuneração pela convocação em regime suplementar
Art. 30 – A convocação em regime
suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionais à
jornada de trabalho do titular de cargo de professor.
Parágrafo Único: a convocação bem como
sua interrupção, em caráter suplementar, fica a cargo da Secretaria Municipal
de Educação, através da Diretoria de Recursos Humanos, comprovada sua
necessidade, respeitando o que reza o art. 13 desta Lei.
Seção IX
Das férias
e recesso
Art. 31 – O período de ferias anuais
do titular de cargo de professor será de 45 (quarenta e cinco) dias.
§1º - As férias do cargo de professor serão concedidos
nos períodos de férias das escolas, de acordo com o calendário escolar anual,
de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas dos
Estabelecimentos de Ensino.
§2º - Os servidores cedidos só farão jus a 30
(trinta) dias de férias.
Seção X
Da cedência
ou cessão
Art. 32 – Cedência ou sessão é o ato
do qual o servidor da educação é posto à disposição de entidade ou órgão não
integrante da rede Municipal de Ensino.
§1º - A cedência ou cessão será sem
ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano,
renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§2º - Em casos excepcionais, a cedência
ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:
I.
Quando se tratar de instituições privadas sem
fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial;
ou
II.
Quando a entidade ou órgão solicitante
compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao
custo anual do cedido;
III.
Para execução de acordos, contratos e
convênios que prevejam cessão de Mao de obra do município para os órgãos e
entidades.
§3º - A cedência ou cessão para exercício de
atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção e o
Adicional por Tempo de Serviço e deverá ser com ônus para o órgão requisitante.
§4º - A cedência ou cessão para o
servidor eleito para entidade representativa de classe, será com ônus para o
município sem prejuízo do interstício, interrompendo a promoção.
CAPÍTULO
III
DOS
AUXILIARES DE SECRETARIA
Art. 33 – A Carreira dos Auxiliares de
Secretaria de Escolas da Rede Pública Municipal tem como princípios básicos:
I.
Reconhecimento da Educação Básica pública e
gratuita como direito de todos e dever do Estado, que deve prover de acordo com
o padrão de qualidade estabelecido na lei 9.394/96, LDB, sob os princípios da
gestão democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade
cultural e a prática social, por meio de financiamento público que leve em
consideração o custo-aluno necessário para alcançar educação de qualidade,
garantindo em regime de cooperação entre os entes federados, com responsabilidade
supletiva da União.
II.
Acesso à carreira por concurso público de
provas e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;
III.
Remuneração condigna, com vencimentos ou salários
iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Salário Mínimo
Nacional;
IV.
Reconhecimento da importância da carreira dos
Funcionários de Escola;
V.
Promoção salarial na carreira, por incentivos
que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e
aperfeiçoamento profissional;
VI.
Valorização do tempo de serviço prestado pelo
servidor ao município de Marabá, que será utilizado como componente evolutivo.
Seção I
Da estrutura
da carreira
Disposições
Gerais
Art. 34 –
O Regime Jurídico dos Auxiliares de Secretaria é o mesmo dos demais servidores
do Município, que é o estatutário observado as disposições específicas da
carreira contidas nesta Lei.
Art. 35 –
A Carreira dos Auxiliares de Secretaria é integrada pelo cargo de provimento
efetivo de Auxiliar de Secretaria e estruturada em 10 (dez) classes, onde:
I.
Cargo: lugar na organização do serviço público
correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico,
denominação própria, número e remuneração pelo poder público, nos termos da
Lei;
II.
Carreira: conjunto de classes que definem a
evolução funcional e remuneratória do servidor;
III.
Classe: posição na carreira, decorrente da
avaliação de desempenho, exceto o nível de escolaridade. As posições na carreira
correspondem a graus crescentes de vencimentos.
IV. Evolução funcional: crescimento do servidor, na carreira, através de procedimentos de promoção horizontal;
IV. Evolução funcional: crescimento do servidor, na carreira, através de procedimentos de promoção horizontal;
V.
Referencia:
diferencial da posição horizontal do servidor efetivo na escala de vencimento,
levando em consideração o tempo de serviço;
VI. Vencimento:
é a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo valor corresponde ao cargo,
na devidas referencias das classes;
VII.
Remuneração:
é o correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias específicas do cargo.
Subseção II
Das classes dos Auxiliares de Secretaria
Art. 36 – As classes constituem a linha de promoção da carreira do
titular de cargo de Auxiliar de Secretaria e são designadas pelas letras de A a
J, evidenciadas no Anexo VII.
§1º - A mudança de classe só ocorrerá mediante aprovação em Avaliação
de Desempenho e vigorará no exercício seguinte àquele em que o servidor for
aprovado em avaliação realizada e publicada pela Comissão de Avaliação de
desempenho.
Seção II
Da promoção horizontal dos Auxiliares de
Secretaria
Art. 37 – Promoção é a passagem do titular do cargo de Auxiliar de
Secretaria de uma classe para outra imediatamente superior.
§1º -A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a
qualificação em instituições credenciadas, os conhecimentos e o tempo de
exercício na função;
§2º - A promoção será concedida ao titular do cargo de Auxiliar de
Secretaria que tenha cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo
exercício de suas funções e alcançado o número de pontos estabelecidos no
regulamento de promoções;
§3º - A avaliação do desempenho será realizada anualmente, enquanto
que a pontuação de qualificação, da avaliação de conhecimento e do tempo de
exercício ocorrerá a cada 03 (três) anos, ressalva-se que caso o servidor não alcance
a pontuação mínima exigida para aprovação lhe será garantido o direito de
recurso de reconsideração.
§4º - A avaliação do desempenho, a aferição da qualificação e do tempo
de exercício em funções de Auxiliar de Secretaria e a avaliação de
conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no
regulamento de promoção excluindo desse processo qualquer servidor que se
encontra cedido para órgãos não pertencentes ao Sistema Municipal de Educação.
§5º - A avaliação de conhecimentos abrangerá a área funcional do
Auxiliar de Secretaria, bem como de cursos de capacitação realizados pela
Secretaria Municipal de Educação;
§6º - A pontuação da promoção será determinada pela média ponderada
dos cinco fatores a que se refere o §1º
deste artigo e considerando:
I.
A média
aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso (4,0) quatro;
II.
A pontuação
da qualificação, com peso 1,0 (um);
III.
A avaliação
de conhecimentos, com peso 2,0 (dois);
IV.
O tempo
de exercício em funções de Auxiliar de Secretaria, com peso 1,0 (um) e;
V.
Frequência
efetiva, com peso 2,0 (dois).
§7º - As promoções
serão realizadas a cada 03 (três) anos, na forma do regulamento, e publicadas
no final do terceiro ano com vigência a partir de 01 de janeiro do ano
seguinte.
§8º - Quando o Auxiliar de Secretaria atingir a pontuação para a
promoção de uma classe para outra será incorporado ao vencimento do
profissional um adicional de 5% (cinco por cento), calculado sobre o vencimento
do profissional, conforme anexo dessa lei.
Seção IV
Da remuneração
Subseção I
Do vencimento
Art. 39 – A remuneração do Auxiliar de Secretaria corresponde ao
vencimento relativo à classe em que se encontre, acrescido das vantagens
pecuniárias a que fizer jus.
Art. 40 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do
cargo de Auxiliar de Secretaria, levando-se em consideração a classe em que o
servidor se encontra.
Subseção II
Das vantagens
Art. 41 – Além do vencimento, o Auxiliar de Secretaria fará jus às
seguintes vantagens:
I.
Gratificação:
a)
Pelo
exercício da função de Secretário Escolar;
II.
Adicionais:
a)
Tempo
de serviço;
b)
Férias.
Art.42 – A gratificação da função de Secretário Escolar corresponderá
respectivamente, ao seguinte percentual sobre o vencimento do profissional:
I.
35%
pelo exercício da função de Secretário Escolar.
§1º - Ficam criadas 200 (duzentas) funções Gratificadas de Secretário
Escolar – FGSE, que tem como valor remuneratório o estabelecido no caput deste
artigo.
§2º - Fica extinto o Cargo de Provimento em Comissão de Secretário
Escolar – PMM-CPCO3, com 130 (cento e trinta) vagas, instituído no artigo 4º da
Lei Municipal nº 17.369, de 09.09.2009.
Seção V
Das férias
Aart. 43 – O período de férias anuais do titular de cargo de Auxiliar
de Secretaria será de 30 (trinta) dias.
§1º - As férias do Auxiliar de Secretaria serão concedidas,
preferencialmente nos períodos de férias das escolas, de acordo com o
calendário escolar anual, de forma a atender às necessidades didáticas e
administrativas dos Estabelecimentos de Ensino.
Seção VI
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 44 – É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Cargos e
Carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal, com a finalidade de
orientar sua implementação e operacionalização.
§1º - A Comissão de Gestão será presidida
pelo Secretário(a) Municipal de Educação, representante nato, e integrada por
01 (01) representante da diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal
de Educação, pelo Secretário(a) Municipal de Administração, 02(dois)
representantes dos diretores de Unidades Escolares, 01 (um) do /conselho
Municipal de Educação, 02 (dois) da entidade representativa dos profissionais
da educação municipal, 01 (um) do Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEB e 01 (um) da Procuradoria Geral do Município – PROGEM.
§2º - Cada órgão ou entidade representativa indicará seus respectivos
representantes, exceto os representantes dos diretores de Unidades Escolares
que serão escolhidos em reunião destinada a esse fim.
§3º - Os integrantes da Comissão de Gestão terão mandato de 03 (três)
anos podendo ser reconduzidos por igual período.
§4º - Os integrantes da Comissão de Gestão deverão ser efetivos e
estáveis exceto àqueles ocupantes de cargo comissionado.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Implementação do Plano de Carreira
Art. 45 _ O número de vagas para o cargo de Professor na Carreira do
Magistério Público Municipal é o seguinte:
I.
Classe
A – 2000;
II.
Classe
B _ 2000;
III.
Classe
C _ 2000;
IV.
Classe
D _ 2000;
V.
Classe
E _ 2000;
VI.
Classe
F _ 2000;
VII.
Classe
G _ 2000;
VIII.
Classe
H _ 2000;
Art. 46 – Os atuais Profissionais da Educação Pública Municipal, estáveis
e habilitados, serão transferidos para o novo plano de carreira e remuneração,
mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei,
respeitando os direitos adquiridos.
§1º - Os que na data de implementação desta Lei não preencherem os
requisitos exigidos terão assegurados os direitos da situação em que foram
admitidos, passando para o Quadro Suplementar em extinção.
Aurismar, queria saber se essa avaliação de desempenho dos aux. de secretaria é feita a pedido do servidor ou é administração quem controla o período de avaliação? Quem está em estagio probatório pode fazer essa avaliação? e por que até hj não houve nenhuma avaliação?
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