quarta-feira, 12 de setembro de 2012

O ÊXITO DA GREVE DEPENDE DA ADESÃO DE TODOS NÓS, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO OU NÃO

Nesse período de greve, é comum a gente ouvir de alguns servidores que "até gostaria de estar participando do movimento", mas que é "apenas um contratado" ou que está em "estágio probatório". Perseguições políticas a quem participa de greve existem.
 Como nunca trabalhei na educação como contratado, não me sinto a vontade para dizer a esse servidor; "eu, se fosse você iria para o movimento, lutar por seus direitos!". Não, não, jamais farei isso com um colega que depende de um contrato. Bom seria que não existissem servidores contratados na rede. Assim, todos seriam concursados e não teríamos esse problema. O contrato vira um cabresto nas mãos de muitos diretores perseguidores, como foi o caso histórico da diretora norma na escola Eloísa, no bairro Laranjeiras. Felizmente lá, com a chegada de muitos professores guerreiros, nesse último concurso, a situação está começando a mudar. 
O outro problema é dos companheiros que se encontram em estágio probatório. Nesse ai tenho probidade para falar, pois no mesmo ano em que entrei na prefeitura filiei-me ao sindicato, entrei em março de 2000, em novembro do mesmo ano filiei-me. Daí então sempre participei dos movimentos e nunca perdi o concurso por causa disso. Alguns companheiros temem, e com razão, sofrerem perseguições. Elas poderão existir sim. Greve é sempre uma batalha, só que nessa batalha aqui, o servidor pode decidir se adere ou não.    A luta para ter êxito, precisa da adesão de todos, em estágio probatório ou não. 
O servidor precisa entender que a greve é um direito legal do servidor. É uma arma que ele tem para cobrar o que é seu por direito. Somente quando julgada abusiva ela é ilegal. O RJU municipal, em nenhum momento cita que o servidor poderá ser reprovado em sua avaliação de desempenho por ele participar de uma greve.  Se ele for reprovado na primeira avaliação, passará por uma segunda avaliação. E cá pra nós, o camarada precisa ser muito ruim para ser reprovado duas vezes numa mesma avaliação dentro da sua formação e atuação no  cargo para o qual foi concursado. 
Veja o que dizem os parágrafos 3º e 4º do inciso X, artigo 19 da lei Nº 17.331, de 30 de dezembro de 2008.
§ 3º O servidor que, atendidos os critérios da avaliação especial de desempenho, nos termos em que dispuser o regulamento, não obtiver média igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) em cada uma das etapas, será encaminhado para uma reavaliação, por comissão especial, que será instituída conforme regulamento que disciplina a apuração de avaliação do estágio probatório.
§ 4º Será considerado, desclassificado e reprovado no estágio probatório o servidor que, após sua reavaliação pela Comissão Especial de Avaliação obtiver pontuação inferior ao somatório de 50%(cinqüenta) por cento dos pontos.

Um comentário:

  1. Ei professor tamo junto na luta ai me atualiza onde vocês vão estar que eu to junto.

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