PROCESSO SIMPLIFICADO DE TRANSIÇÃO PARA
GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MARABÁ
Sugestões para o processo eleitoral:
Art. 1º - Os servidores DEVERÃO realizar Assembleia com a participação de todos os servidores da escola para escolha da Comissão Eleitoral que deverá ser composta por Presidente, 1ºSecretário e 2º Secretário;
§ 1º: A Comissão Eleitoral deverá ser composta por pelo menos um servidor representante dos servidores de apoio.
§ 2º: Os atuais Diretores, Vice-diretores e os candidatos não poderão coordenar a Assembleia para escolha da comissão eleitoral ou participar da Comissão Eleitoral.
§ 3º: Durante a assembleia os servidores deverão escolher um Secretário que deverá lavrar a Ata de escolha da Comissão Eleitoral, este também não poderá participar das demais fazes do processo simplificado;
Art. 2º - Os membros da Comissão eleitoral não poderão participar como candidatos do PROCESSO SIMPLIFICADO DE TRANSIÇÃO PARA GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MARABÁ;
Art. 3º - Só poderão concorrer os Servidores lotados efetivamente na Escola, e que tenham no mínimo três anos de experiência nas funções do magistério na REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARABÁ;(aqui a exceção seria a Zona Rural)
Art. 4º - A Comissão Eleitoral, depois de eleita pela Assembleia dos servidores da escola deverá, no prazo de 72 horas, organizar as cédulas e a urna eleitoral que poderá ser feita de forma artesanal com recursos da própria escola;
Art. 5º - Cada candidato poderá escolher até dois fiscais para acompanhar todo o processo eleitoral;
Art. 6º - No prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a eleição da Comissão Eleitoral, esta deverá realizar a Eleição do novo diretor, suspendendo as aulas no dia da Eleição a partir do terceiro horário escolar de cada turno;
Art. 7º - Para concorrer, o professor deverá estar dentro dos critérios já estabelecidos pelo PCCRPE para assumir função de Direção e Vice –Direção de Unidade Escolar;
PARÁGRAFO ÚNICO: Onde houver Vice-Diretor, o Diretor e o seu Vice deverão concorrer através de Chapa com a indicação de seus nomes.
Art. 8º - Todo o processo de Eleição deverá ser lavrado em ata, da eleição da Comissão Eleitoral ao resultado final. Feito isso, tudo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação pela Comissão Eleitoral. A Comissão Eleitoral será desfeita após o resultado final do Processo Eleitoral, que deverá ser lavrado em ATA e assinada por todos os membros do Conselho;
Art. 9º - Os Membros da Comissão Eleitoral não poderão ser parentes até o terceiro grau (Conforme Código Civil Brasileiro) de qualquer dos candidatos;
Art. 10 - Após a eleição, a Secretaria Municipal de Educação deverá dar posse, aos gestores eleitos no prazo máximo de 15 dias;
Art. 11 - Serão considerados eleitos, os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos válidos;
Art.12 - Cédula rasurada, com votação dupla, com mensagens, como nome do votante e com qualquer tipo de manifestação alheia ao processo de votação, deverá ser considerada nula;
Art. 13 - Todos os servidores lotados na escola, efetivos ou temporários, terão direito a votar no processo eleitoral simplificado;
Art. 14 - Servidor temporário não poderá ser candidato conforme artigo 67 da Lei Nº 17.474, de 03 de novembro de 2011.
Art. 15 - A escolha do Diretor e do Vice-Diretor de unidade escolar será feita mediante eleição, por voto direto e secreto, sendo vedado o voto por representação.
Art. 16 - O processo eleitoral será Coordenado por equipe Composta pelos seguintes seguimentos: Secretaria Municipal de Educação, SINTEPP, PROGEM e Gabinete do Prefeito Municipal;
Art. 17 – OS CASOS OMISSOS serão deliberados pela Secretaria Municipal de Educação e pelos demais membros previstos no artigo 16 deste Decreto;
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Professor Aurismar, tenho uma dúvida quanto ao processo eleitoral; um servidor da zona Urbana pode concorrer a Direção de Escola da Zona Rural? ainda mais se o mesmo já é Diretor por indicação.Estou falando de um diretor que esta lotado em uma direção da zona rural, com o agravante de estar ainda no período probatório,por favor tire essa dúvida que acredito ser não só minha, obrigada.
ResponderExcluirE ai, JA vai ACONTECER mesmo ESSA eleição, QUANDO....
ResponderExcluirProf. Aurismar,quanto ao caso de servidor da zona urbana que esta no probatorio mas,que e Diretor da zona rural, como fica? Vai poder concorrer e continuar no cargo de direcao? Estamos aguardando sua resposta obrigado.
ResponderExcluirProf. Aurismar, o seu compromisso nao e com a verdade, vc nao e imparcial? Estamos esperando aqui na escola pela resposta sobre o processo eleitoral das pessoas que ocupam a Direcao,mesmo estando no probatorio, em nenhum momentos ofendemos ninguem nem detonamos o SINTEPP, e ai? Estamos e continuamos aguardando sua resposta.
ResponderExcluirInteressante. No caso de na escola ser apenas chapa única a concorrer. a atual diretora e sua vice por exemplo, como seria? Teria algum problema?
ResponderExcluirBoa noite,
ResponderExcluirsinceramente eu não sei que democracia é essa. Se são os memos diretores de 50 anos atrás que estão se candidatando. Me polpe até que tempo vamos ter uma educação de qualidade. Pois a nossa educação não é obrigação só dos professores e sim de todos, mas não é isso que acontece.
Professor, o senhor nao vai mesmo responder as nossas perguntas ? HEMM!
ResponderExcluirOlá, galera, uma serie de problemas pessoais e técnicos me impediram de fazer as atualizações e o debate que adoro fazer respondendo aos questionamentos. Só poderá concorrer. Pela proposta que defendemos, só poderá concorrer o professor lotado na escola que já tenha cumprido o estágio probatório. Não há nenhuma problema com chapa única, nesse caso o voto deverá sim ou não, se obtiver a maioria será eleita, caso contrário, bem ai temos que ver. Como os companheiros estão vendo, essa é uma proposta que poderá não ser aprovada. Só teremos certeza dos fatos quando o prefeito assinar o decreto.
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