quarta-feira, 24 de abril de 2013

ELEIÇÃO PARA DIRETOR DE ESCOLA - Proposta do Texto do Decreto com os critérios para a Eleição do dia D






PROCESSO SIMPLIFICADO DE TRANSIÇÃO PARA
GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MARABÁ



Sugestões para o processo eleitoral:

Art. 1º - Os servidores DEVERÃO realizar Assembleia com a participação de todos os servidores da escola para escolha da Comissão Eleitoral que deverá ser composta por Presidente, 1ºSecretário e 2º Secretário;
§ 1º: A Comissão Eleitoral deverá ser composta por pelo menos um servidor representante dos servidores de apoio.
§ 2º: Os atuais Diretores, Vice-diretores e os candidatos não poderão coordenar a Assembleia para escolha da comissão eleitoral ou participar da Comissão Eleitoral.  
§ 3º: Durante a assembleia os servidores deverão escolher um Secretário que deverá lavrar a Ata de escolha da Comissão Eleitoral, este também não poderá participar das demais fazes do processo simplificado;
Art. 2º - Os membros da Comissão eleitoral não poderão participar como candidatos do PROCESSO SIMPLIFICADO DE TRANSIÇÃO PARA GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MARABÁ;

Art. 3º - Só poderão concorrer os Servidores lotados efetivamente na Escola, e que tenham no mínimo três anos de experiência nas funções do magistério na REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARABÁ;(aqui a exceção seria a Zona Rural)

Art. 4º - A Comissão Eleitoral, depois de eleita pela Assembleia dos servidores da escola deverá, no prazo de 72 horas, organizar as cédulas e a urna eleitoral que poderá ser feita de forma artesanal com recursos da própria escola;
Art. 5º - Cada candidato poderá escolher até dois fiscais para acompanhar todo o processo eleitoral;
Art. 6º - No prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a eleição da Comissão Eleitoral, esta deverá realizar a Eleição do novo diretor, suspendendo as aulas no dia da Eleição a partir do terceiro horário escolar de cada turno;

Art. 7º - Para concorrer, o professor deverá estar dentro dos critérios já estabelecidos pelo PCCRPE para assumir função de Direção e Vice –Direção de Unidade Escolar;

PARÁGRAFO ÚNICO: Onde houver Vice-Diretor, o Diretor e o seu Vice deverão concorrer através de Chapa com a indicação de seus nomes.

Art. 8º - Todo o processo de Eleição deverá ser lavrado em ata, da eleição da Comissão Eleitoral ao resultado final. Feito isso, tudo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação pela Comissão Eleitoral. A Comissão Eleitoral será desfeita após o resultado final do Processo Eleitoral, que deverá ser lavrado em ATA e assinada por todos os membros do Conselho;


Art. 9º - Os Membros da Comissão Eleitoral não poderão ser parentes até o terceiro grau (Conforme Código Civil Brasileiro) de qualquer dos candidatos;

Art. 10 - Após a eleição, a Secretaria Municipal de Educação deverá dar posse, aos gestores eleitos no prazo máximo de 15 dias;

Art. 11 - Serão considerados eleitos, os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos válidos;

Art.12 - Cédula rasurada, com votação dupla, com mensagens, como nome do votante e com qualquer tipo de manifestação alheia ao processo de votação, deverá ser considerada nula;

Art. 13 - Todos os servidores lotados na escola, efetivos ou temporários, terão direito a votar no processo eleitoral simplificado;

Art. 14 - Servidor temporário não poderá ser candidato conforme artigo 67 da Lei Nº 17.474, de 03 de novembro de 2011.

Art. 15 - A escolha do Diretor e do Vice-Diretor de unidade escolar será feita mediante eleição, por voto direto e secreto, sendo vedado o voto por representação.

Art. 16 - O processo eleitoral será Coordenado por equipe Composta pelos seguintes seguimentos: Secretaria Municipal de Educação, SINTEPP, PROGEM e Gabinete do Prefeito Municipal;

Art. 17 – OS CASOS OMISSOS serão deliberados pela Secretaria Municipal de Educação e pelos demais membros previstos no artigo 16 deste Decreto;

Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Registre-se, publique-se e cumpra-se.

8 comentários:

  1. Profª Lindaabril 25, 2013

    Professor Aurismar, tenho uma dúvida quanto ao processo eleitoral; um servidor da zona Urbana pode concorrer a Direção de Escola da Zona Rural? ainda mais se o mesmo já é Diretor por indicação.Estou falando de um diretor que esta lotado em uma direção da zona rural, com o agravante de estar ainda no período probatório,por favor tire essa dúvida que acredito ser não só minha, obrigada.

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  2. E ai, JA vai ACONTECER mesmo ESSA eleição, QUANDO....

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  3. Prof. Aurismar,quanto ao caso de servidor da zona urbana que esta no probatorio mas,que e Diretor da zona rural, como fica? Vai poder concorrer e continuar no cargo de direcao? Estamos aguardando sua resposta obrigado.

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  4. Prof. Maria das Doresabril 26, 2013

    Prof. Aurismar, o seu compromisso nao e com a verdade, vc nao e imparcial? Estamos esperando aqui na escola pela resposta sobre o processo eleitoral das pessoas que ocupam a Direcao,mesmo estando no probatorio, em nenhum momentos ofendemos ninguem nem detonamos o SINTEPP, e ai? Estamos e continuamos aguardando sua resposta.

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  5. Interessante. No caso de na escola ser apenas chapa única a concorrer. a atual diretora e sua vice por exemplo, como seria? Teria algum problema?

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  6. Boa noite,
    sinceramente eu não sei que democracia é essa. Se são os memos diretores de 50 anos atrás que estão se candidatando. Me polpe até que tempo vamos ter uma educação de qualidade. Pois a nossa educação não é obrigação só dos professores e sim de todos, mas não é isso que acontece.

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  7. Professor, o senhor nao vai mesmo responder as nossas perguntas ? HEMM!

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  8. Olá, galera, uma serie de problemas pessoais e técnicos me impediram de fazer as atualizações e o debate que adoro fazer respondendo aos questionamentos. Só poderá concorrer. Pela proposta que defendemos, só poderá concorrer o professor lotado na escola que já tenha cumprido o estágio probatório. Não há nenhuma problema com chapa única, nesse caso o voto deverá sim ou não, se obtiver a maioria será eleita, caso contrário, bem ai temos que ver. Como os companheiros estão vendo, essa é uma proposta que poderá não ser aprovada. Só teremos certeza dos fatos quando o prefeito assinar o decreto.

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O blogger não publicará postagens anônimas de cunho ofensivo a pessoas físicas. E também não adianta querer detonar o SINTEPP.