segunda-feira, 29 de abril de 2013

LICENÇA PRÊMIO NO ESTADO É CASO DE JUSTIÇA



Sou concursado na rede pública estadual desde 2007, já está vencendo a minha segunda Licença Prêmio; mas nunca tive ânimo de preencher o requerimento solicitando esse benefício. Não sei se em outros municípios, ou na capital isso acontece, mas aqui em Marabá, caso o servidor queira fazer essa solicitação, deve primeiramente encontrar uma outro servidor concursado da rede que tenha disponibilidade para substitui-lo durante o período em que estiver gozando desse benefício.
Essa é uma condicionante meramente de costume, mas que não está na lei. A lei estabelece como critério para ter esse direito apenas dois quesitos: a) três anos de serviço; b) assiduidade. É só isso. Não existe esse negócio que o servidor tem que se virar para conseguir alguém para substitui-lo. Se o poder público não se manifestar em 30 dias após a entrado do requerimento, o servidor poderá iniciar o gozo de sua licença. Caso essa exigência seja feita como condicionante, o servidor deve cobrá-la por escrito, ou leve uma testemunha para comprovar o fato. Ai é ter coragem e procurar o Ministério Público. A falta que vale é aquela que foi enviada e veio descontada no contra-cheque.
Veja o que diz o texto da Lei de Nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, que Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.

Art. 77 - O servidor terá direito à licença:
IX - a título de prêmio por assiduidade.

Seção IX - Da Licença-Prêmio
Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99 - A licença será:
I - a requerimento do servidor:
a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias;
b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro;
c) VETADO.
II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.
Art. 100 - Para os efeitos da assiduidade, não se consideram interrupção do exercício os afastamentos enumerados no art. 72.


Esse artigo 72, X, merece destaque especial.

Art. 72 - Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de:

X - participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos, científicos ou sindicais, durante o período autorizado.


7 comentários:

  1. Mirailde Pereiraabril 30, 2013

    Aurismar mim tira uma dúvida, sou concursada desde 2005, agora mudei de função era do apoio, agora estou em sala de aula tenho direito na minha licença? Quase 8 anos de tempo de serviço.

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  2. Sim. Você não perde o tempo de serviço.

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  3. Sim. Você não perde seu tempo de serviço ao mudar de cargo.

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  4. por que se perde o auxilio alimentação quando o servidor pede licença prêmio? 1. ele não precisa comer? 2. o auxilio é um favor que o estado faz? 3. não sei.

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  5. é engraçado aurismar, há tantos servidores que necessitam do cheque moradia e só é liberado para Belém e região metropolitana. o sindicato não pode requerer esse beneficio para o interior do Estado? por que tudo fica por lá?
    obs. gosto de ver seu blog. parabéns.

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  6. Setembro de 2014. Tenho cinco licenças prêmios vencidas. Posso tira-las de uma vez sem correr o risco de trocar de lotação?

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  7. Tenho cinco licenças prêmios vencidas, posso tirá-las de uma vez sem risco de perder a lotação?

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