segunda-feira, 5 de agosto de 2013

PROJETOS DA EDUCAÇÃO

A promessa é de serem votados na seção de amanhã


Alguns projetos referentes à educação, tais como, a suplementação da carga-horária, critérios para concorrer a direção de escola, aumento do pessoal do nível médio deverão estar em pauta nesta terça-feira, dia 06, na Câmara Municipal de Marabá.Um dos pontos de maiores polêmicas, que tem inclusive arregimentado alguns ao lado das vereadoras Irismar Sampaio e Júlia Rosa, é a questão de quem pode participar para concorrer como diretor de escola nas possíveis eleições que o governo promete realizar, sabe-se lá quando. Há aqueles que acreditam e defendem que essa função de direção deve ser reservada exclusivamente ao pedagogo. Esse grupo tem fechado com as duas vereadoras. Outros defendem que essa função deve ser aberta a qualquer profissional do magistério que queira concorrer independente de ser ou não pedagogo.
Os dois grupos argumentam com certa dose de razão a favor de seu ponto de vista. O primeiro, usa como argumento o fato de que o pedagogo é quem possui formação de gestão, e que nenhum pedagogo pode atuar em outra área em sala de aula, portanto, conclui, seria injusto outro profissional do magistério exercer essa função de direção, sendo que o pedagogo possui campo de atuação bastante reduzido. Já para o segundo, sempre que o diretor de escola foi indicado pelo gestor esse critério nunca foi considerado, bastava que fosse alguém de confiança do governo, e mais, o pedagogo não atua somente na função de direção; mas também como coordenador, orientador e professor regente nas séries iniciais, coisa que professor de outra área não pode. Assim, dizem os defensores desse ponto de vista, abrir a concorrência nas eleições para outros profissionais do magistério seria equilibrar essa questão.
Um fator pesa a favor do segundo grupo, se ficar restrita a disputa nas eleições para diretor àqueles que possuem o curso de pedagogia, a gestão democrática fica um jogo de revezamento, uma vez que nas escolas do município de Marabá, geralmente, são lotados três pedagogos, quatro no máximo, um diretor, um orientado, um coordenador e um vice-diretor.  Quer dizer, essa dupla administra agora, mas na próxima seremos nós? Fica meio esquisito isso, não?
Vejamos o que diz a lei. O artigo 64 da lei 9394/96 - LDB, fala sobre a formação para quem deva ocupar as funções de administração, planejamento inspeção, supervisão e orientação educacional na educação básica. Veja o artigo.
 
Art. 64º.
A formação de profissionais de educação para administração, planejamento,inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. (LDB)
 
Observe que são duas opções para formar esse profissional:
  • graduação em pedagoria
  • pós-graduação
O uso da conjunção  coordenativa alternativa "ou" indica uma escolha, ou curso de pedagogia ou pós-graduação. Pode ser entendida ainda que alguns cursos de pedagogia não formam para gestão, sendo essa formação estendida para uma pós-graduação, se fosse feito esse entendimento, então nem mesmo um graduado em pedagogia teria direito a concorrer ao cargo de diretor de escola. 
O Conselho Estadual de Educação do Estado do Pará em sua Resolução 01 de 05 de janeiro de 2010, artigo e desdobramentos estabelece:
Da Gestão Educacional

Art. 146.
As funções de gestão educacional, assim compreendidas aquelas especificadas no artigo
64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN – administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional para a Educação Básica – serão exercidas por
profissionais:
I. licenciados plenos em Pedagogia e/ou licenciados plenos em outras áreas, portadores de certificado de curso de pós-graduação especialmente estruturado para este fim, nos termos no disposto na Resolução CNE/CP nº. 01/2006.
II. pedagogos ou licenciados plenos em Pedagogia, sob a égide de legislações anteriores, que comprovem ter habilitação para uma ou mais das funções especificadas no caput.
.
Parágrafo único.
Em qualquer dos casos, a experiência docente de, no mínimo, 2 (dois) anos é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, de acordo com o disposto no Parágrafo único do
artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN.

Veja que a resolução do Conselho é mais contundente a favor de se abrir a concorrência da função de direção a outras áreas de licenciatura. Estudos feitos por Souza (SOUZA - 2008) mostram que a formação específica para gestão não é fator determinante para a qualidade da gestão. Bom gestor é aquela que possui competência, liderança, compromisso e responsabilidade com a qualidade do ensino na escola a qual está a frente. Não se pode dizer que essas qualidades se consiga somente nos cursos de graduação em pedagogia, seria menosprezar toda a formação que a experiência e as demais áreas podem acrescentar ao sujeito.








2 comentários:

  1. Sou Pedagoga, e entendo que além dos pedagogos, os demais licenciados também podem concorrer, desde que sejam especializados em gestão/supervisão/inspeção escolar ou coisa parecida... sendo que o Pedagogo ñ haveria a obrigatoriedade de especialização, uma vez que o curso já o resplada com disciplinas da área...

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  2. Quando alguém presta vestibular, passa sei lá quatro ou cinco anos em uma universidade para se formar é porque, o curso deu uma habilidade para ele direcionar uma escola não é , estou falando isso e nem sou pedagogo, e porque vejo de perto a dificuldade do pessoalde pedagogia para se formar sou formado em letras pela UFPA ai vem esse zé mane do pedro souza dizendo que qualquer pessoa pode exercer a função de diretor, ele está dizendo isso é porque quer colocar os deles nas escolas

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