terça-feira, 8 de novembro de 2011

PCCR PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Lei nº 17.474, de 03 de novembro de 2011



PCCR

PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Uma Conquista do Sindicato dos
Trabalhadores em Educação Pública do Pará
SUBSEDE MARABÁ

Wendel Lima Bezerra
Tatiana Alves dos Santos
Francisco Pereira Neto
REPRESENTANTES DA CATEGORIA
COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DO PCCR

GESTÃO
UNIDOS PRA LUTAR







LEI Nº 17.474, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011

INTITUI E IMPLANTA O PLAO DE
CARREIRA CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABPA, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição e implementação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Sistema Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da secretaria Municipal de Educação;
II – Profissionais da Educação Pública Municipal, os servidores em efetivo exercício:
a)      Professores habilitados em níveis médio ou superior para a docência na educação infantil e no ensino fundamental;
b)      Profissionais portadores de diploma de pedagogia, com habilitação ou especialização em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
c)       Profissionais portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
III -  Professor: o titular do cargo da Carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal, com funções de Magistério;
IV-  Funções do Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto ou correlatos à docência sejam lotados nas escolas, em órgãos centrais ou intermediários do sistema Municipal de Ensino, aí incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão, coordenação e orientação educacional;
V – Quadro permanente: quadro composto por cargo de provimento efetivo, escalonado em níveis e classes;
VI – Quadro suplementar: quadro em extinção composto por cargos cujos ocupantes não possuem a habilitação exigida para o exercício das funções de magistério e Professores da Classe Especial Nível I e II.
VII – Auxiliar de Secretaria de escola: quadro composto pelos servidores de nível médio, concursados e lotados exclusivamente nas Secretarias das Unidades de ensino. Os direitos e vantagens do Auxiliar de Secretaria ficam assegurados, exclusivamente, no Capítulo III desta lei.

CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃAO PÚBLICA MUNICIPAL

Seção I
Dos princípios básicos

Art. 3º - A Carreira dos Profissionais da educação Pública Municipal tem como princípios básicos:
        I.            Reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Estado, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na Lei 9.394/96 – LDB, sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público que leve em consideração o custo-aluno necessário  para alcançar a educação de qualidade, garantindo em regime de cooperação entre os entes federados, com responsabilidade supletiva da União;
      II.            Acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;
    III.            Remuneração condigna para todos os profissionais da educação, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Profissional Nacional;
    IV.            Reconhecimento da importância dos profissionais da educação;
      V.            Progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;
    VI.            Valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao município de Marabá, que será utilizado como componente evolutivo;
  VII.            Jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40(quarenta) horas semanais, exceto nos casos citados no artigo 13, tendo sempre presente a ampliação paulatina do tempo destinado às atividades de preparação das aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando, no mínimo, os percentuais da jornada que já vem sendo destinados para estas finalidade pelos  diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos politico-pedagógicos;
VIII.            Incentivo à dedicação exclusiva em uma única unidade ou órgão pertencente ao Sistema Municipal de Ensino, regulamentada pela comissão de gestão do plano no prazo  máximo de 1(um) ano após publicação desta Lei.
    IX.            Incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas nacionais e estaduais de formação para o s profissionais da educação, nas modalidades presencial e a distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na educação;
      X.            Medidas por parte do município, que visem melhorar às condições de trabalho dos profissionais da educação, buscando prevenir e erradicar a incidência de doenças profissionais;
    XI.            Promoção da participação da educação e demais segmentos na elaboração, planejamento, execução e avaliação do projeto político pedagógico;
  XII.            Estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação dos profissionais da educação entre unidades escolares, tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos.
XIII.            Regulamentação entre as esferas da administração, quando operando em regime de colaboração, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, para a remoção e o aproveitamento dos profissionais, quando da mudança de residência e da existência de vagas nas redes de destino, sem prejuízos para os direitos dos servidores no respectivo quadro funcional.

Seção II
Da estrutura da carreira
Subseção I
Disposições Gerais

Art. 4º _ O Regime Jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, que é o estatutário observado as disposições específicas da carreira contidas nesta Lei.
Art. 5º - A Carreira dos profissionais do magistério é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 08 (oito) classes, onde:
        I.            Cargo: lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, numero e remuneração pelo poder público, nos termos da Lei.
      II.            Carreira: conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor.
    III.            Nível: hierarquização da carreira, segundo a escolaridade ou formação profissional.
    IV.            Classe: posição na carreira, decorrente da avaliação de desempenho, exceto o nível de escolaridade. As posições na carreira correspondem a graus crescentes de vencimentos.
      V.            Evolução funcional: crescimento do servidor, na carreira, através de procedimentos de promoção vertical e horizontal.
    VI.            Referência: diferencial da posição horizontal do servidor efetivo na escala de vencimento, levando em consideração o tempo de serviço.
  VII.            Vencimento: é a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo valor corresponde a cada nível do cargo e nas devidas referências das classes.
VIII.            Remuneração: é o correspondente ao vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias especificas do cargo.
    IX.            Vencimento do Profissional: é a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo valor corresponde a Carga horária total, a cada nível do cargo e nas devidas referências das classes.

Subseção II
Das classes e dos níveis do Profissional do Magistério

Art. 6º - As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de profissional do magistério e são designadas pelas letras de A a H, devidamente demonstradas nos ANEXOS IV a VI.
Parágrafo Único: os servidores enquadrados na Lei 17.097/2003, respectivamente na letra H, serão reenquadrados na letra AE a HE.
Art. 7º - Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de profissional do magistério, são:
        I.            Nível Especial I – formação de nível médio, na modalidade normal;
      II.            Nível I – formação em nível superior, em cursos de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
    III.            Nível II – formação em nível de pós-graduação latu sensu em curso de especialização a área de educação, com duração mínima de trezentas e sessenta horas.
    IV.            Nível III – formação em nível stricto sensu com título de mestre;
      V.            Nível IV – formação em nível stricto sensu com título de doutor.
&1º - A mudança de nível é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o diploma em nível de graduação e/ou certificado em nível de pós-graduação devidamente reconhecido e/ou autorização pelo Ministério da Educação, sendo garantido o pagamento retroativo à data de apresentação da nova habilitação.
&2º - A mudança de nível somente ocorrerá após o período do estágio probatório.
&3º - Serão aceitos como títulos para efeito de mudança de nível aqueles apresentados na prova de títulos do concurso público, bem como aqueles adquiridos após posse no cargo.
&4º - O titular do cargo de profissional do magistério, portador de nível médio, concursado para educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, somente fará jus à promoção vertical para o nível 1 da carreira em virtude de habilitação em licenciatura plena específica para essa área de atuação, ou curso normal superior.

§5º - O titular do cargo de profissional do magistério, portador de nível superior, licenciatura plena, concursado para Educação Infantil, séries iniciais e/ou séries finais do Ensino Fundamental, fará jus à promoção vertical para o nível 2 da carreira em virtude de especialização que tenha relação direta com o cargo para o qual tenha prestado concurso público ou quando a especialização concluída tenha relação direta com a função exercida.

§6º - O titular do cargo de professor, fará jus a promoção vertical para nível III ou IV da carreira em virtude da comprovação de título de mestre e doutor respectivamente, na área de educação devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

§7º - O nível é pessoal e não se altera com a promoção.

§8º - Não haverá promoção vertical do NEI para NI quando o servidor na data da prova do concurso já possuía a graduação e prestou concurso para o nível médio.

Seção III
Da promoção horizontal

Art. 8º - Promoção horizontal é a passagem do titular de cargo do profissional do magistério de uma classe para outra imediatamente superior.

§1º - A promoção horizontal decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas, os conhecimentos e o tempo de exercício na função.

§2º - A promoção horizontal será concedida ao titular de cargo do profissional do magistério que tenha cumprido o interstício de 03(três) anos de efetivo exercício das funções do magistério e alcançado o número de pontos estabelecidos no regulamento de promoções.

§3º - A avaliação do desempenho será realizada anualmente, enquanto que a pontuação de qualificação, da avaliação de conhecimento e do tempo de exercício em funções de magistério ocorrerá a cada 03 (três) anos, ressalva-se que caso o servidor não alcance a pontuação mínima exigida para aprovação lhe será garantido o direito de recurso de reconsideração.

§4º - A avaliação do desempenho, a aferição da qualificação e do tempo de exercício em funções de magistério e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções, excluindo desse processo qualquer trabalhador que se encontre cedido para órgão não pertencentes ao sistema Municipal de Educação.
§5º - A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o profissional do magistério exerça suas funções.
§6º - A pontuação da promoção será determinada pela média ponderada dos cinco fatores a que se refere o §1º deste artigo e considerando:
        I.            A média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 4,0 (quatro);
      II.            A pontuação da qualificação, com peso 1,0 (um);
    III.            A avaliação de conhecimentos, com peso 2,0 (dois);
    IV.            O tempo de exercício em funções de magistério, com peso 1,0 (um) e;
      V.            Frequência efetiva, com peso 2,0 (2,0).

§7º - As promoções serão realizadas a cada 03 (três) anos, na forma do regulamento, e publicadas no final do terceiro ano com vigência a partir de 01 de janeiro do ano seguinte.

§8º - Quando o profissional do magistério atingir a pontuação para a promoção de uma classe par outra será incorporado ao vencimento do profissional um adicional de 5% (cinco por cento), calculado sobre o vencimento do profissional, conforme anexo respectivo.

§9º - Os períodos aquisitivos de promoção referente aos triênios 2004 à 2011, ficam automaticamente reconhecidos, com efeito a partir da entrada em vigor desta Lei e serão aos servidores concursados que fizeram jus em até 30  (trinta) dias, após a publicação desta lei, promovendo os mesmos para a classe B ou C e BE ou CE.


§10 – Os servidores concursados que completarão período aquisitivo de promoção para a letra “D” até 2012, deverão ser avaliados seguindo a proposta de Avaliação de Desempenho formulada pela Comissão de Avaliação de Desempenho.

Seção IV
Do ingresso na Carreira

Art. 9º - O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação se dará exclusivamente por concurso público de provas e títulos.


§1º - O concurso público par ingresso na Carreira será realizado por área de atuação, exigida:
        I.            Para a área 1 – da educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental:
a)      Formação em curso superior em licenciatura plena em Pedagogia ou curso normal superior, especifico par atuação nessas áreas de ensino.
b)      Excepcionalmente, conforme estabelecido no Art. 62, da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, poderá ser admitida, como formação mínima para o exercício da docência na Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental e na Educação Especial, obtida em nível médio na modalidade normal e/ou Magistério.
      II.            Para área 2 – dos anos finais do Ensino Fundamental, formação em curso superior de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica de 540 (quinhentas e quarenta) horas.
§2º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, correspondente à habilitação mínima admitida para o exercício das funções do cargo para o qual o profissional prestou concurso público.

§3º -  O exercício das funções dos profissionais do magistério será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a titulo precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação indispensável para o atendimento das necessidades do serviço público.

§4º -  O titular do cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou comitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I.                    Formação pedagógica com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
II.                  Experiência de, no mínimo, três anos de docência.
III.                Não exceder a carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais, exceto o caso previsto no art. 12.



§5º -  São condições indispensáveis para o provimento de cargo de professor:
I.                    Existência de vaga;
II.                  Previsão quantitativa de cargos.

Seção V
Da qualificação profissional

Art. 10 – A qualificação profissional, objetivando a promoção na carreira, se dará através do aprimoramento permanente dos profissionais da educação e será promovida através de cursos de formação continuada e aperfeiçoamento e incentivada através de especialização, mestrado e doutorado em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço  e de outras atividades de atualização profissional observados os programas prioritários.

Art. 11 – A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor, efetivo e estável de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida a frequência a cursos de formação e aperfeiçoamento na área de atuação e para mestrado e doutorado na área de educação, em instituições devidamente credenciadas pelo MEC, sendo obrigatória a assinatura de termo de compromisso pelo servidor.

§1º - O servidor beneficiado pelo caput deste artigo deverá atuar por igual período de afastamento sob pena de ressarcir ao erário púbico o valor investido pela municipalidade.
  
§2º -  A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver possibilidade de realização do curso sem prejuízo da jornada de trabalho do professor e após aprovação no Estágio Probatório.

Seção VI
Da jornada de trabalho

Art. 12 – A jornada de trabalho dos profissionais da educação poderá ser:
I.                    Parcial, (20) vinte horas semanais;
II.                  Integral, (40) quarenta horas semanais.

§1º - Além das jornadas mencionadas nos incisos I e II deste artigo, fica flexível, apenas para o professor regente, o regime de hora-aula que poderá ser de até (40) quarenta horas semanais, conforme necessidade do Sistema de Ensino.
§2º - Em caráter excepcional e temporário, condicionada à necessidade da unidade escolar, poderá ser adicionada à carga horária do professor regente até 05 (cinco) horas semanais, findando esta concessão ao término do ano letivo vigente.
   
§3º -  Dentro da jornada de trabalho, quer seja parcial, integral ou regime de hora-aula, além do cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos, o profissional do magistério em função docente deverá cumprir – de acordo com a proposta pedagógica da escola – as atribuições inerentes à sua função, como preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração dom a administração da escola, participação nas reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional.

§4º - O professor que atuar nos anos finais do Ensino fundamental trabalhará em regime de hora-aula.

Art. 13 – O titular do cargo de professor em jornada parcial que não esteja acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:
  §1º - em regime suplementar, até o máximo de (20) vinte horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência.   
§2º - o aumento de carga horária em regime suplementar não constitui obrigatoriedade para sua concessão, podendo a qualquer tempo, em decorrência do mau desempenho da função a interrupção desta jornada.

Art. 14 -  Ao profissional do magistério, em função de professor regente, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de trabalhos inerentes à sua função em uma única unidade escolar e de caráter temporário.

Parágrafo Único: o regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar 40 (quarenta horas) semanais de trabalho em (02) dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
Art. 15 – A concessão de incentivos de dedicação exclusiva dependerá da seleção e aprovação de projeto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira.

§1º -  A seleção de projeto pedagógico para fins de concessão de dedicação exclusiva será regulamentada pela Comissão de Gestão do Plano.
 §2º - O profissional do magistério que tiver seu trabalho selecionada pela Comissão de Gestão do Plano será lotado com 20 (vinte) horas em regência de classe e 20 (vinte) horas para  trabalhar no referido projeto, sendo garantida ao final da execução do projeto a mesma carga horária na Unidade de Ensino de sua lotação.
   
§3º -  O projeto selecionado terá duração de 06 (seis) meses e máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por até 12 meses.

§4º - Fica automáticamente permitido pelo autor do projeto selecionado, o uso e divulgação do projeto pela Rede Municipal de Ensino de Marabá.
  
§5º - A interrupção da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerá:
I.                    a pedido do interessado, desde que faça o ressarcimento ao erário público do valor recebido durante a concessão do incentivo referente à carga horária disponível para o projeto e a gratificação de dedicação exclusiva;
II.                  quando cessada a razão determinante da concessão.

Art. 16 – A jornada semanal do titular de cargo de professor que esteja em acumulação legal de cargo, emprego ou função públicos na rede municipal de Marabá, deverá ser de no máximo (20) vinte horas semanais em cada cargo.

Seção VII
Da remuneração
Subseção I
Do vencimento

Art. 17 – A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Art. 18 – Vencimento é a retribuição pelo exercício do cargo de professor correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação.
Parágrafo Único: o vencimento básico da carreira é aquele fixado para cada nível, levando em consideração a classe em que o servidor se encontra.

Art. 19 – O professor que atuar nos anos finais do ensino Fundamental será remunerado proporcional ao número de horas-aulas correspondente a sua lotação.

Art. 20 – O calculo do vencimento do professor dar-se-á com base na jornada de (20) vinte horas semanais, atendendo o nível de habilitação do profissional, inclusive o valor de hora-aula.
Art. 21 – Os proventos dos servidores públicos municipais aposentados, do quadro de magistério, serão revistos na mesma proporção e data dos servidores da ativa, com fundamento no Artigo 40 §7º - da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998.

Subseção II
Das vantagens

Art. 22 – Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens:
I.                    Gratificações:
a)      Pelo exercício de direção e vice-direção de unidade escolar;
b)      Pelo exercício da função de diretor de escola polo da Zona Rural;
c)       Pelo exercício de docência com alunos com necessidades especiais nas salas de recursos multifuncionais;
d)      Pelo exercício de docência em escolas da zona rural;
e)      Pelo exercício de docência no Sistema Modular de Ensino;
f)       Pelo exercício da função de professor formador;
g)      Pelo exercício de Regência de Sala de Aula;
II.                  Adicionais:
a)      Pelo tempo de serviço;
b)      Pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva;
c)       Férias.

§1º - As gratificações não são cumulativas prevalecendo sempre a de maior valor.
 §2º -   Não farão jus às vantagens constantes no inciso I deste artigo os profissionais contemplado com a vantagem pessoal, superior a R$ 200,00 (duzentos) reais.

§3º -   A gratificação por REGÊNCIA DE SALA DE AULA será no percentual de 15% sobre o vencimento do profissional.
Art.23 – A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a um percentual sobre o vencimento do profissional conforme escalonamento a seguir, e detalhamento evidenciado no Anexo II:
I.                    60% para escolas de grande porte;
II.                  50% para escolas de médio porte;
III.                40% para escolas de pequeno porte;
IV.                30% para escolas de micro porte.

Parágrafo Único – A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares de grande e médio porte corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do profissional.

Art. 24 – A gratificação pelo exercício de direção em escolas Polos localizadas na Zona Rural observará a tipologia das escolas e corresponderá a um percentual sobre o vencimento do profissional conforme escalonamento a seguir:
I.                    50% para Escola Polo acima de 251 alunos;
II.                  40% para Escola Polo até 250 alunos;

Art. 25 – As variações registradas no atendimento dos critérios de tipificação das escolas implicarão na correção da gratificação a ser paga, apurados anualmente.
Art. 26 – A gratificação pelo exercício de docência em classes de alunos com necessidades especiais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico da carreira, respeitando o nível  e classe em que se encontra o servidor, calculados sobre a jornada de 20 (vinte) horas semanais, fazendo jus apenas os profissionais que atuam nas salas de recursos multifuncionais.
Parágrafo Único – O professor para exercer a docência em classes de alunos com necessidades especiais deverá possuir formação ou habilitação específica na área.  

Art. 27 – A gratificação pelo exercício de docência em escolas localizadas na zona rural corresponderá a até 20% (vinte por cento) do vencimento do profissional, obedecendo ao seguinte critério:
I.                    Acima de 200km distantes da sede: 20%;
II.                  De 101 até 200km distantes da sede: 15%;
III.                De 51 até 100 km distantes da sede: 10%;
IV.                Até 50km distantes da sede: 5%.

Art. 28 – A gratificação pelo exercício de docência no sistema Modular de Ensino, corresponderá a 30% (trinta por cento), do vencimento do profissional.
Art. 29 – O adicional por tempo de serviço será devido sobre o vencimento básico da carreira, respeitando o nível e classe a que pertence o servidor efetivo e estável e aos estabilizados à  razão de 5,25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento) a cada três (03) anos de serviço público efetivo prestados apenas aos Poderes do Município.

§1º -  Aos profissionais da Educação efetivos estáveis e estabilizados, ser-lhe-á respeitado o direito adquirido, permanecendo o índice de 3,5% (três vírgula meio por cento) calculados sobre o vencimento do profissional, a cada 2(dois) anos de serviço público efetivo prestado aos Poderes do Município de Marabá, conforme Lei 17.331 (RJU) de 30 de dezembro de 2008, ressalvado o direito adquirido na Lei 13.733/95.

 §2º - O tempo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir da data de início do exercício no cargo efetivo.

§3º -  O adicional por Tempo de Serviço será concedido até o limite máximo de cinquenta (50%) por cento, incidente exclusivamente sobre o vencimento do profissional do cargo de provimento efetivo, mesmo que investido o servidor em função de confiança ou cargo em comissão.

Subseção III
Da remuneração pela convocação em regime suplementar
Art. 30 – A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada de trabalho do titular de cargo de professor.

Parágrafo Único: a convocação bem como sua interrupção, em caráter suplementar, fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação, através da Diretoria de Recursos Humanos, comprovada sua necessidade, respeitando o que reza o art. 13 desta Lei.

Seção IX
Das férias e recesso

Art. 31 – O período de ferias anuais do titular de cargo de professor será de 45 (quarenta e cinco) dias.
§1º -  As férias do cargo de professor serão concedidos nos períodos de férias das escolas, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas dos Estabelecimentos de Ensino.


 §2º - Os servidores cedidos só farão jus a 30 (trinta) dias de férias.

Seção X
Da cedência ou cessão

Art. 32 – Cedência ou sessão é o ato do qual o servidor da educação é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede Municipal de Ensino.

§1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.  
§2º - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:

I.                    Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou
II.                  Quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido;
III.                Para execução de acordos, contratos e convênios que prevejam cessão de Mao de obra do município para os órgãos e entidades.
   
§3º -  A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção e o Adicional por Tempo de Serviço e deverá ser com ônus para o órgão requisitante.

§4º - A cedência ou cessão para o servidor eleito para entidade representativa de classe, será com ônus para o município sem prejuízo do interstício, interrompendo a promoção.

CAPÍTULO III
DOS AUXILIARES DE SECRETARIA

Art. 33 – A Carreira dos Auxiliares de Secretaria de Escolas da Rede Pública Municipal tem como princípios básicos:
I.                    Reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Estado, que deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na lei 9.394/96, LDB, sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público que leve em consideração o custo-aluno necessário para alcançar educação de qualidade, garantindo em regime de cooperação entre os entes federados, com responsabilidade supletiva da União.
II.                  Acesso à carreira por concurso público de provas e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;
III.                Remuneração condigna, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Salário Mínimo Nacional;
IV.                Reconhecimento da importância da carreira dos Funcionários de Escola;
V.                  Promoção salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;
VI.                Valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao município de Marabá, que será utilizado como componente evolutivo.

Seção I
Da estrutura da carreira
Disposições Gerais

Art. 34 – O Regime Jurídico dos Auxiliares de Secretaria é o mesmo dos demais servidores do Município, que é o estatutário observado as disposições específicas da carreira contidas nesta Lei.
Art. 35 – A Carreira dos Auxiliares de Secretaria é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Secretaria e estruturada em 10 (dez) classes, onde:
I.                    Cargo: lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número e remuneração pelo poder público, nos termos da Lei;
II.                  Carreira: conjunto de classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor;
III.                Classe: posição na carreira, decorrente da avaliação de desempenho, exceto o nível de escolaridade. As posições na carreira correspondem a graus crescentes de vencimentos.
IV. Evolução funcional: crescimento do servidor, na carreira, através de procedimentos de promoção horizontal;


V.                    Referencia: diferencial da posição horizontal do servidor efetivo na escala de vencimento, levando em consideração o tempo de serviço;
VI.                  Vencimento: é a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo valor corresponde ao cargo, na devidas referencias das classes;
VII.                Remuneração: é o correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias específicas do cargo.

Subseção II
Das classes dos Auxiliares de Secretaria

Art. 36 – As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de Auxiliar de Secretaria e são designadas pelas letras de A a J, evidenciadas no Anexo VII.

§1º - A mudança de classe só ocorrerá mediante aprovação em Avaliação de Desempenho e vigorará no exercício seguinte àquele em que o servidor for aprovado em avaliação realizada e publicada pela Comissão de Avaliação de desempenho.

Seção II
Da promoção horizontal dos Auxiliares de Secretaria

Art. 37 – Promoção é a passagem do titular do cargo de Auxiliar de Secretaria de uma classe para outra imediatamente superior.

§1º -A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas, os conhecimentos e o tempo de exercício na função;

§2º - A promoção será concedida ao titular do cargo de Auxiliar de Secretaria que tenha cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício de suas funções e alcançado o número de pontos estabelecidos no regulamento de promoções;
§3º - A avaliação do desempenho será realizada anualmente, enquanto que a pontuação de qualificação, da avaliação de conhecimento e do tempo de exercício ocorrerá a cada 03 (três) anos, ressalva-se que caso o servidor não alcance a pontuação mínima exigida para aprovação lhe será garantido o direito de recurso de reconsideração.
§4º - A avaliação do desempenho, a aferição da qualificação e do tempo de exercício em funções de Auxiliar de Secretaria e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoção excluindo desse processo qualquer servidor que se encontra cedido para órgãos não pertencentes ao Sistema Municipal de Educação.
§5º - A avaliação de conhecimentos abrangerá a área funcional do Auxiliar de Secretaria, bem como de cursos de capacitação realizados pela Secretaria Municipal de Educação;

§6º - A pontuação da promoção será determinada pela média ponderada dos cinco fatores a que se refere o §1º  deste artigo e considerando:
I.                    A média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso (4,0) quatro;
II.                  A pontuação da qualificação, com peso 1,0 (um);
III.                A avaliação de conhecimentos, com peso 2,0 (dois);
IV.                O tempo de exercício em funções de Auxiliar de Secretaria, com peso 1,0 (um) e;
V.                  Frequência efetiva, com peso 2,0 (dois).

§7º - As promoções serão realizadas a cada 03 (três) anos, na forma do regulamento, e publicadas no final do terceiro ano com vigência a partir de 01 de janeiro do ano seguinte.

§8º - Quando o Auxiliar de Secretaria atingir a pontuação para a promoção de uma classe para outra será incorporado ao vencimento do profissional um adicional de 5% (cinco por cento), calculado sobre o vencimento do profissional, conforme anexo dessa lei. 

Seção IV
Da remuneração
Subseção I
Do vencimento

Art. 39 – A remuneração do Auxiliar de Secretaria corresponde ao vencimento relativo à classe em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Art. 40 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo de Auxiliar de Secretaria, levando-se em consideração a classe em que o servidor se encontra.

Subseção II
Das vantagens

Art. 41 – Além do vencimento, o Auxiliar de Secretaria fará jus às seguintes vantagens:
I.                    Gratificação:
a)      Pelo exercício da função de Secretário Escolar;
II.                  Adicionais:
a)      Tempo de serviço;
b)      Férias.
Art.42 – A gratificação da função de Secretário Escolar corresponderá respectivamente, ao seguinte percentual sobre o vencimento do profissional:
I.                    35% pelo exercício da função de Secretário Escolar.

 
§1º - Ficam criadas 200 (duzentas) funções Gratificadas de Secretário Escolar – FGSE, que tem como valor remuneratório o estabelecido no caput deste artigo.

§2º - Fica extinto o Cargo de Provimento em Comissão de Secretário Escolar – PMM-CPCO3, com 130 (cento e trinta) vagas, instituído no artigo 4º da Lei Municipal nº 17.369, de 09.09.2009.

Seção V
Das férias

Aart. 43 – O período de férias anuais do titular de cargo de Auxiliar de Secretaria será de 30 (trinta) dias.

§1º - As férias do Auxiliar de Secretaria serão concedidas, preferencialmente nos períodos de férias das escolas, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas dos Estabelecimentos de Ensino.
Seção VI
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 44 – É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal, com a finalidade de orientar sua implementação e operacionalização.

§1º - A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário(a) Municipal de Educação, representante nato, e integrada por 01 (01) representante da diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, pelo Secretário(a) Municipal de Administração, 02(dois) representantes dos diretores de Unidades Escolares, 01 (um) do /conselho Municipal de Educação, 02 (dois) da entidade representativa dos profissionais da educação municipal, 01 (um) do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e 01 (um) da Procuradoria Geral do Município – PROGEM.

§2º - Cada órgão ou entidade representativa indicará seus respectivos representantes, exceto os representantes dos diretores de Unidades Escolares que serão escolhidos em reunião destinada a esse fim.

§3º - Os integrantes da Comissão de Gestão terão mandato de 03 (três) anos podendo ser reconduzidos por igual período.


§4º - Os integrantes da Comissão de Gestão deverão ser efetivos e estáveis exceto àqueles ocupantes de cargo comissionado.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I
Da Implementação do Plano de Carreira

Art. 45 _ O número de vagas para o cargo de Professor na Carreira do Magistério Público Municipal é o seguinte:

I.                    Classe A – 2000;
II.                  Classe B _ 2000;
III.                Classe C _ 2000;
IV.                Classe D _ 2000;
V.                  Classe E _ 2000;
VI.                Classe F _ 2000;
VII.              Classe G _ 2000;
VIII.            Classe H _ 2000;
Art. 46 – Os atuais Profissionais da Educação Pública Municipal, estáveis e habilitados, serão transferidos para o novo plano de carreira e remuneração, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei, respeitando os direitos adquiridos.

§1º - Os que na data de implementação desta Lei não preencherem os requisitos exigidos terão assegurados os direitos da situação em que foram admitidos, passando para o Quadro Suplementar em extinção.




  










  


















Um comentário:

  1. Aurismar, queria saber se essa avaliação de desempenho dos aux. de secretaria é feita a pedido do servidor ou é administração quem controla o período de avaliação? Quem está em estagio probatório pode fazer essa avaliação? e por que até hj não houve nenhuma avaliação?

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